Para a cadeia do agronegócio, temos em vigor os artigos 8º e 9º da Lei 10.925/2004, que, além de estabelecer a aquisição de determinados insumos com suspensão, autoriza a utilização do crédito presumido como regra para fins de abatimento de tais contribuições não cumulativo.
Apesar dessa regra geral para o segmento, alguns produtos do segmento de proteína animal passaram por alterações legislativas, para que a disciplina authorized deixasse de ser a Lei nº 10.925/2004.
Nesse sentido, podemos destacar para o setor de bovinos, ovinos, aves e suínos, com destaque para as Leis 12.058/2009, 12.350/2010, 12.865/2013 12.839/2013.
Resumidamente, tal legislação estabelece que alguns insumos podem ser adquiridos com suspensão do PIS e da Cofins, oferecendo ao comprador, por sua vez, crédito presumido, principalmente para quem realiza exportações.
Como exemplo, podemos citar o crédito presumido para bovinos no artigo 33 da Lei nº 12.058/2009 [1]como na mesma linha para aves e suínos, artigo 55 da Lei nº 12.350/2010 [2], para pessoas jurídicas que produzem determinados produtos listados por dispositivos legais (exemplo, NCM 02.07) destinados à exportação. É um crédito de exportação para o setor.
Muito bom.
Ao analisar o caput De tais dispositivos legais, a primeira impressão que temos é que tal crédito presumido na compra de insumos só é possível quando os produtos descritos na lei são fabricados a partir deles e exportados. Ou seja: haveria um vínculo entre insumos, produtos industrializados e exportações para usufruir do crédito presumido.
Essa leitura inicial, porém, ao interpretar todo o dispositivo authorized, ou seja, o “caput” com os respectivos parágrafos, notamos que esta não seria a melhor interpretação.
Como ponto de partida, não negamos que deve ser uma pessoa jurídica que efetue a exportação de tais produtos.
No entanto, uma interpretação sistemática dos parágrafos nos leva a concluir que não há vínculo direto entre as compras de insumos, os produtos produzidos e exportados, ao menos para a escrituração inicial e utilização do crédito presumido.
O primeiro aspecto é o fato de que as disposições que estabelecem os créditos e o valor não estabelecem qualquer vínculo direto com a exportação, muito menos exigem algum tipo de reversão. [3] no § 3º, do artigo 33, da Lei nº 12.058/2009.
Além disso, a legislação reconhece expressamente que tal crédito decorrente de aquisições, por exemplo, de animais vivos, será, through de regra, utilizado para descontar o valor a ser recolhido de PIS e Cofins em outras operações no mercado interno.
E é aí que surge o ponto mais relevante, pois a legislação, por exemplo, no artigo 55, §§ 6º, 7º e 8º, esclarece que:
“§ 6O. O crédito calculado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para descontar o valor da Contribuição para PIS/Pasep e Cofins a recolher, decorrente de outras operações no mercado interno.
§ 7O. A pessoa jurídica que, ao ultimate de cada trimestre-calendário, não puder utilizar o crédito na forma prevista no § 6º deste artigo poderá:
I – compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II – solicitar o reembolso em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 8O. O disposto no § 7º deste artigo aplica-se apenas à parcela dos créditos presumidos apurada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição dos bens constantes dos incisos do caput deste artigo, da relação percentual existente entre receita de exportação e a receita bruta whole auferida a cada mês.
§ 9O. O disposto neste artigo também se aplica no caso de vendas à empresa comercial exportadora para fins específicos de exportação”.
Assim, o referido crédito presumido será utilizado para deduzir as operações tributadas no mercado interno.
No entanto, se houver saldo credor, será possível utilizá-lo para compensar outros tributos federais ou solicitar ressarcimento. Na hipótese de saldo credor, de fato, a lei efetivamente exige que apenas os créditos presumidos vinculados à receita de exportação em relação à receita bruta whole possam ser utilizados para essa outra finalidade.
Com isso, é possível reconhecer que o crédito presumido de “exportação” não está totalmente vinculado à exportação, sendo necessária essa análise para que os saldos credores sejam compensados com outros tributos ou ressarcimento.
Apesar de tais considerações, a Instrução Normativa nº 1.911/2019, que regulamenta a tributação do PIS e da Cofins, por exemplo, nos artigos 523 e seguintes, impõe essa vinculação à exportação seja por apropriação direta ou rateio proporcional, para todo crédito presumido, restringindo isso ilegalmente.
Sabemos que os atos infralegais, em virtude do princípio/regra da legalidade (artigos 5º, II, 37 caput, 150, I, 84, IV, da Constituição Federal) [4]não pode restringir direitos previstos em lei, devendo cumpri-la.
Por isso, nos parece que há ilegalidade nesse aspecto em tais dispositivos da Instrução Normativa nº 1.911/2019.
Apesar dessa convicção sobre o assunto, é importante esclarecer que o debate ainda merece muita atenção do setor, já que uma das Turmas Ordinárias do Conselho Administrativo Fiscal (Carf) decidiu vincular a exportação [5]:
“NÃO ACUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS.
A partir de 01/01/2011, o direito ao crédito presumido relativo às compras de insumos para a produção de bens ou produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, é aplicável somente em relação aos receitas de exportação”.
“CRÉDITO À INDÚSTRIA AGRÍCOLA. DETERMINAÇÃO. AQUISIÇÕES DE GADO PARA ABATE. EXPORTAÇÃO. LIGAÇÃO NECESSÁRIA.
Ao ler o artwork. 33 e 37 da Lei nº 12.058/09, a aquisição de gado para abate e produção de carne e derivados só garante crédito presumido para a agroindústria quando vinculado à produção de bens destinados à exportação, não havendo como reconhecer o crédito para operações ligadas ao mercado interno” [6].
Portanto, apesar da relevante base authorized para reconhecer a maior extensão do crédito presumido à exportação para o setor, o tema ainda requer debate, especialmente à luz das decisões do Carf mencionadas anteriormente.
[5] – CARF, 3ª Seção, Ac. 3301-008.924 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, j. 24/09/2020.